Projeto de Lei sobre tráfico de crianças e adolescentes (PL 986/2003)
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação
14/05/2003
Ementa
Acrescenta o art. 237-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Explicação da Ementa
Define e tipifica como crime passível de pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa a promoção ou facilitação do tráfico de criança ou adolescente, aumenta a pena para 6 a 10 anos no caso da utilização de violência, fraude ou ameaça grave.