Lei nº 14.048, de 24 de agosto de 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis n os 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , incluídas as suas prorrogações.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , o recebimento por agricultores familiares:
I – do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 ; e
II – (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Fica autorizada, no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.
§ 1º A quitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público.
§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Rogério Marinho
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.
Publicado em Planalto