Lei do aumento da pena nos crimes de homicídio e lesão corporal contra agentes públicos (Lei Nº 13.142, de 6 de julho de 2015)

Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art.  121……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

  • 2o……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

…………………………………………………………………….” ..(NR)

Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art.  129……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

  • 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………..

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

Fonte: Presidência da República/ Subchefia para Assuntos Jurídicos

3 Comentários

    • mariadorosario

      A lei de aumento a pena por homicídio de policiais ou agentes públicos de segurança, Lei 13142 de 2015, é resultado de mais de um projeto de lei. No tramite legislativo aparece o deputado Leonardo Picciani como autor, porque o projeto dele era o principal, ou seja, as demais proposições que tratavam do tema tramitaram como apensados, isto quer dizer conjuntamente. O do Picciani foi determinado como projeto principal principal pela presidência da câmara possivelmente por ser o mais antigo a tratar do tema. A Deputada Maria do Rosário é autora do projeto de lei apensado n° 7478 de 2014 que trata do mesmo tema, qual seja, do aumento de pena na circunstância ali prevista: o aumento de pena para quem cometer crime contra funcionário público no exercício do cargo ou em função dele, que é o caso dos policiais ou servidores da segurança que são vitimados por crimes ao desempenharem suas funções.

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