#NEM UMA A MENOS #JUSTIÇA PARA TODAS!

No dia 02 de agosto de 2015 um crime brutal chocou o Brasil. Mais uma mulher vítima do machismo que carregará as marcas da violência para sempre. Gisele Santos de Oliveira, com apenas 22 anos foi golpeada inúmeras vezes por seu então companheiro que somente parou porque ela fingiu-se de morta. Os golpes foram desferidos por todo o corpo (cabeça, rosto, pés, mãos, pernas), provocando a amputação de suas mãos e parte do pé direito, que após cirurgia pode ser reconstituído. O motivo? Ela disse que queria se separar dele.
 
O caso foi acompanhado pela Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher do Congresso Nacional, tendo sido realizada uma escuta de Gisele pelas deputadas federais Luizianne Lins e Maria do Rosário, e pela Comissão Especial dos Direitos da Mulher, presidida, na época, pela deputada estadual Stela Farias. Passados dois anos do evento, é chegada a hora do julgamento. O agressor, Elton Jones Luz de Freitas, será julgado por tentativa de homicídio triplamente qualificado.
 
Para nomear este tipo de crime, em 09 de março de 2015, entrou em vigor a Lei do Feminicídio, que aumenta a pena para crimes que tem a finalidade de assassinar mulheres por serem mulheres. A inclusão do feminicídio é uma medida legal para dar visibilidade aos assassinatos de mulheres por seus companheiros e familiares, bem como por discriminação contra as mulheres. Esses crimes ficam cada vez mais evidentes e o ódio contra nós está aumentando a cada dia.
 
Dados apontam que em 2016 foram 4.606 mulheres assassinadas no Brasil, tendo sido ingressados na justiça estadual 2.904 processos de feminicídio, mas apenas 449 destes classificados pela segurança pública como feminicídio. Por tratar-se de previsão em lei com edição recente, começou a ser incorporado como assunto nas tabelas processuais do CNJ apenas em 2016. Dessa forma, alguns tribunais ainda não dispõem de estatísticas sobre o assunto, enquanto outros ainda estão aperfeiçoando a geração dessas informações. Portanto, os números podem ser ainda maiores.
 
O caso de Gisele é mais um exemplo da necessidade de ampliar o entendimento em relação à Lei do Feminicídio, que tem como agravante crimes cometidos contra mulheres com deficiência.
 
No caso dela, seu agressor foi denunciado pela tentativa de homicídio quadruplamente qualificado – definido pelo meio cruel em que cometeu o crime, pela configuração do feminicídio pela relação de violência doméstica e familiar, pelo emprego de recursos que dificultou a defesa da vítima e pela motivação torpe da conduta, todas estas previstas em nosso ordenamento jurídico, que demonstram a gravidade e brutalidade o qual ocorreu.
 
Em fase de recurso, foi afastada a qualificadora do motivo torpe; os desembargadores entenderem que a qualificadora do feminicídio e do motivo torpe teriam base na mesma circunstância (relação da vítima e agressor). Tal decisão está em desacordo com as discussões que se têm feito em relação à visibilidade da violência contra as mulheres, sendo a motivação diferente do vínculo estabelecido entre o réu e a vítima.
 
Para romper com esta realidade é fundamental a consolidação de políticas públicas e a efetividade da Lei Maria da Penha para a investigação, punição e prevenção destes crimes bárbaros. Assim como o Brasil, o nosso Estado vem extinguindo políticas públicas para as mulheres de forma permanente, retirando recursos destinado às políticas específicas, sucateando e fechando órgãos destinadas a tal fim. O enfrentamento à violência contra mulheres precisa da atuação conjunta de vários organismos de atendimento em rede, que compreende ações transversais nas áreas do sistema de Justiça, Saúde, Trabalho e Renda, entre outros.
 
Reforçamos a necessidade de ampliação do tema do feminicídio, visto que o que se apresenta é uma realidade que ainda culpabiliza as mulheres pelas situações vividas em seus relacionamentos e as desampara em políticas e serviços de suporte e de proteção.
 
É urgente retomar no âmbito do Judiciário a importância da conquista legislativa de definir o feminicídio e suas circunstâncias, em especial de que operadores do Direito não o confunda com outras classificações previstas como a motivação do crime. A primeira de caráter objetivo classifica a conduta penal pela relação entre agressor e vítima e a segunda trata da motivação para a conduta do agressor. Um desafio a ser enfrentando é o tema das sequelas deixadas pela violência e das mulheres com deficiência. Urge o fortalecimento de equipamentos adaptados e políticas específicas para seu atendimento e acompanhamento.
 
Estamos alertas ao julgamento de amanhã, e não esqueceremos uma mulher que foi assassinada ou violentada.

Em alerta para que cada agressor seja responsabilizado pelo crime que cometeu.

Em alerta pela justiça!

 

Deputada Estadual Stela Farias
Deputadas Federais Luizianne Lins e Maria do Rosário
Procuradoria Especial da Mulher da ALRGS
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Canoas
Coletivo Feminino Plural
Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM Brasil
Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Porto Alegre
Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres de Pelotas
Grupo Autônomo de Mulheres de Pelotas – GAMP
Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos

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