Aumento de pena em crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes
Aumento das Penas nos Crimes Contra Criança e Adolescente
Fonte: Site do Planalto
LEI Nº 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 143 da Lei no 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. …………………………………………
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.” (NR)
Art. 2o O art. 239 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 239. …………………………………………
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.” (NR)
Art. 3o O art. 240 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- 1oIncorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
- 2oA pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.” (NR)
Art. 4o O art. 241 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- 1oIncorre na mesma pena quem:
I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
- 2oA pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.” (NR)
Art. 5o O art. 242 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242. …………………………………………
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR)
Art. 6o O art. 243 da Lei no 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. …………………………………………
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003