Lei Sobre os Crimes Sexuais

leis da infancia (2)

Lei Sobre os Crimes Sexuais

leis da infancia (2)
Lei Sobre os Crimes Sexuais
Representantes da Frente Parlamentar pelos Direitos da Criança e do Adolescente trouxeram ao ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF, documento com o relatório de 80 casos emblemáticos tratados pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Um dos primeiros atos legislativos da deputada federal Maria do Rosário Nunes, foi protocolar, em 07 de março de 2003, o Requerimento nº 02, do Congresso Nacional, solicitando a criação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI, “com a finalidade de investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil”. Acolhida, a CPMI teve a seguinte Mesa Diretora: Senadora Patrícia Saboya Gomes (Presidente), Senador Eduardo Azeredo (Vice) e Deputada Maria do Rosário (Relatora). Um marco para a sociedade brasileira, que iniciou o Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil.

“Para cumprir os objetivos a que se propôs, esta CPMI realizou reuniões deliberativas e administrativas, viagens, diligências e audiências públicas, ouvindo representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos do poder público, bem como acusados e vítimas de exploração sexual. Ao longo de seus trabalhos, a CPMI percorreu todas as regiões do País, estando presente em 22 estados da Federação […] Durante mais de um ano de trabalho, a presente CPMI realizou 34 reuniões e audiências públicas, vinte diligências, além de ter acompanhado o julgamento dos casos dos meninos emasculados, ocorrido na cidade de Belém, no Pará” – Maria do Rosário, Relatório CPMI, 2004.

A CPMI ouviu centenas de meninos e meninas pelo país, desvelando a face mais cruel desta chaga que marca a infância brasileira, que corrói vidas, destrói sonhos e esperanças. Desbaratou quadrilhas do crime organizado em conexão com a exploração sexual de mulheres, meninas e meninos, em suas diversas modalidades (para fins de prostituição, turismo, tráfico, pornografia na internet). Indiciou um número considerável de violadores pertencentes aos mais altos extratos sociais, políticos, econômicos, culturais do nosso país.

O Relatório Final da CPMI se debruçou sobre os conceitos e a complexidade do tema. Levantou as causas e efeitos da problemática, reuniu material para estudos, pesquisas e embasamento teórico e prático para o estabelecimento de estratégias de abordagem e atendimento de crianças e adolescentes vítimas. Apontou para a necessidade da implantação de Políticas Públicas nas áreas da saúde, educação, assistência social, segurança pública, priorizando a intersetorialidade nas ações e intervenções.

O Grupo de Trabalho assessorado por juristas atuou no estudo da legislação vigente na época e propôs mudanças legislativas para aprimorar as leis de proteção à infância brasileira. A partir daí começou no Brasil uma importante alteração nas leis que tratam dos crimes sexuais, especialmente, contra crianças e adolescentes.

Maria do Rosário foi a protagonista no processo de mudanças no arcabouço jurídico do nosso país, encaminhando ao Congresso Nacional inúmeros Projetos de Lei que alteraram o Código Penal de 1940. Este código tratava a violência sexual como um crime contra os costumes, passando a conceitua-lo como crime contra a pessoa, contra a liberdade e a dignidade dos direitos sexuais de mulheres, de meninas e incluindo os homens.

Nos Códigos Penal e Civil alterou-se o conceito de estupro, estendendo-o para ambos os sexos, deixando para trás o arcaico conceito de “atentado violento ao pudor”, extremamente preconceituoso. Entre tantas mudanças, temos a criação da figura penal “estupro de vulnerável”, que agrava as circunstâncias do crime.

As primeiras alterações já começaram a ser aprovadas em 2003, outras levaram mais tempo, compondo-se parcerias e alianças para sua aprovação.

DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Lei Nº 12.015, De 7 De Agosto De 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da  Constituição Federal.

Art. 2o  O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A.  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

………………………………………………………………………..” (NR)

“Rufianismo

Art. 230.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o  A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o  A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

          Art. 3o  O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o  (VETADO)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

          I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

Art. 234-C.  (VETADO).” 

          Art. 4o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………..” (NR)

          Art. 5o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

          Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Revogam-se os arts. 214216223224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

leis da infancia (2)
Social media & sharing icons powered by UltimatelySocial