Revogação da Lei de Alienação Parental

leis da infancia (2)

Revogação da Lei da Alienação Parental

leis da infancia (2)

Acolhendo a manifestação dos movimentos da infância, mães, bancada feminina da Câmara Federal e Organizações das Nações Unidas (ONU) opinamos pela revogação da Lei 12.328/2010, da Alienação Parental por estar sendo usada de forma divergente da sua intenção. A lei que teve sua origem no PL 4053/2010 de autoria do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP). A Deputada Maria do Rosário (PT/RS) foi relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e manifestou que o projeto de lei visava definir o que é alienação parental, mediante a fixação de parâmetros para a sua caracterização, a par de estabelecer medidas para inibir essa prática.

Em sua justificativa, o autor esclarece que a alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar em crianças e adolescentes, ocorrendo quando o filho do casal é manipulado por um dos genitores para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor, configurando, assim, uma forma de abuso emocional, apta a causar à criança distúrbios psicológicos (depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização e dupla personalidade) para o resto da vida. Importante salientar que tal prática tem sido evidenciada nas separações e divórcios.

A alienação parental merece atuação estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança que envolve questão de interesse público, ante a necessidade de exigir-se paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a saúde psicológica de crianças e adolescentes. O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Na intenção do Legislativo, a lei teria caráter pedagógico e educativo muito mais do que punitivo, pois a intenção seria de conscientizar os pais a respeitar seus filhos e não envolvê-los nos sentimentos negativos quando surge a separação do casal. A convivência familiar é importante principalmente para pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Não haveria necessidade de criminalização do cônjuge alienador, pois a medida mais gravosa prevista para aquele(a) que promove a alienação parental seria a inversão da guarda, o que em si já seria uma grande punição..

Resultado desta mobilização no Congresso Nacional, encabeçada pela deputada Maria do Rosário, a proposta de agravamento da Lei de Alienação Parental, que pedia a criminalização do cônjuge alienado/a foi retirada pelo próprio autor do PL 4488/2016, em 19/06/2018.

Atenção: é importante ressaltar que em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea da Lei 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental – existe referência à alienação provocada por denúncia de abuso sexual. A expressão “abuso sexual” ou outra expressão de teor semelhante não consta no detalhamento dos parâmetros para a caracterização do delito.

DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Lei Nº 12.318, De 26 De Agosto De 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

          Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

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